Novas ações propostas pelo jurídico da AFINCA

AFINCA • 31 de janeiro de 2017

PROGRESSÃO

Ação: Progressões.: Lei n.° 8.691/93. § 1º, do art. 19. Princípio da Isonomia. Princípio do Enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Através de Portaria que regulamentou o mencionado artigo ficou estabelecido que as progressões deverão ocorrer sempre em março e setembro de cada ano.

Assim, os servidores que ingressaram até 28 de fevereiro progridem em março, bem como os servidores que ingressaram até 31 de agosto progridem em setembro. Porém, os servidores que ingressaram após 28 de fevereiro somente irão progredir em setembro do mesmo ano. Assim, com os servidores que ingressaram após 31 de agosto, somente irão progredir em março do ano seguinte.

Desta forma, ocorrerá um interstício, dependendo de cada caso, até 6 (seis) meses. Que aumentará a cada ano progredido.

Portanto, não pode a Administração através de Portaria interpretar a legislação, no sentido de que a palavra mínima[1] deferiu à Administração o direito de estabelecer progressões em tempos maiores que 12 (doze) meses; pelo contrário, o legislador quis dizer que as progressões não podem ocorrer antes de 12 (doze) meses, mas sempre ocorrerá quando o servidor completar os 12 (doze) meses.

[1] Lei n. 8.691/93 – Art. 19. (…) § 1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.

Documento para ingressar com a ação:

[1] Lei n. 8.691/93 – Art. 19. (…) § 1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.

AÇÃO. ADICIONAL DE RAIO – X E IONIZANTE.

Nos moldes da decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, os servidores que possuem direito aos adicionais de Raio x e ionizantes podem acumular as respectivas gratificações. O entendimento da Corte é no sentindo de que se trata de naturezas jurídicas distintas, não havendo proibição expressa em suas cumulações, vide:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1243072 RS 2011/0052182-4 (STJ). Data de publicação: 16/08/2011. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE RAIOX E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1.(…). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Agravo regimental improvido. Encontrado em: FED LEI: 008270 ANO:1991 ART: 00012 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRATIFICAÇÃO DE RAIO XACUMULAÇÃO

Documento para ingressar com a ação:

  • Identidade, CPF e comprovante de residência.
  • AFINCA solicitará o contracheques dos últimos 05 (cinco) anos ao RH.
  • Documentos que comprovem o direito aos adicionais de raio-x e ionizantes.
  • Procuração e contrato de prestação de serviços (assinar na AFINCA).

ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) reconheceu o direito de servidores públicos que recebem o APH de não incidir o desconto do PSS sobre o respectivo adicional.

A decisão seguiu o entendimento pacificado pelo STJ, no sentido de que adicionais que não irão integrar a aposentadoria do servidor, portanto não podendo incidir o PSS, caso análogo ao terço de férias, vide:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes. Dessa forma, incabível restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator da sentença. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu (RExt nº 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES) pelo reconhecimento da ampla legitimidade ativa dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização. 3. Por analogia ao entendimento firmado pelo STJ em relação ao terço constitucional de férias, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de plantão hospitalar, por não se incorporarem à remuneração para fins de aposentadoria.”

Desta forma, os interessados poderão ingressar com a demanda judicial, a fim de obter decisão judicial para obstar que a Administração Pública cesse os descontos do PSS sobre o APH, bem como possa receber os valores descontados alusivos aos últimos 05 (cinco) anos.

Documento para ingressar com a ação:

Observação para todas as ações:
Inicialmente será pleiteada a gratuidade de justiça, a fim de ser isento de quaisquer custos cobrados pela Justiça Federal. Num eventual indeferimento do respectivo pedido deverá ser recolhido o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, este será apurado pela soma dos valores atrasados que cada servidor terá direito a receber numa eventual procedência do pedido. Ao final será pago 20% (vinte por cento) dos atrasados.

 

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