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AFINCA - 30/06/2011
Jurídico - 23/08/2011
Trata-se de ação que tem por finalizada o pagamento decorrente da inexistência de correção monetária no ato do pagamento de cada parcela para os servidores que aderiram ao acordo admistrativo.
Os processos encontram-se em diferentes fases, devendo, para tanto, cada interessado, individualmente, buscar as informações necessárias com a assessoria jurídica.
Ação distribuída em Brasília, em 18/10/2010, visando sustar imediatamente a cobrança do imposto de renda sobre o abono de permanência a que se refere o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e inserida pela EC nº 41/2003, e o inciso IX do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/04.
Este processo está na fase de réplica, ou seja, a União contestou os argumentos apresentados pela Afinca, procedemos a defesa e neste momento se encontra com a Advocacia Geral da União, desde 28/10/2011.
Após retorno dos autos, estará concluso para sentença.
STF garante gratificação a servidores aposentados.
Para dar entrada no processo, segue abaixo a documentação solicitada:
O Governo reconheceu o processo da Insalubridade para efeito de aposentadoria, é um processo administrativo e deve ser agendado Com o RH de Inativos do INCA pelo telefone: 3207-5820/3207-5818 (Fernanda).
Basta comprovar o recebimento do auxílio da insalubridade em contracheque da época e o registro na carteira de trabalho Profissional.
Abaixo, xerox da documentação solicitada:
Ação distribuída em Brasília, em 18/10/2010, visando seja determinado que à União se abstenha de proceder ao desconto na remuneração dos servidores a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) incidente sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias.
Este processo está na fase de réplica, ou seja, a União contestou os argumentos apresentados pela Afinca, procedemos a defesa e neste momento se encontra com a Procuradoria da Fazenda Nacional, desde 28/10/2011.
Após retorno dos autos, estará concluso para sentença.
O regime de direito previdenciário do
servidor público tem caráter contributivo e retributivo, e é
alicerçado no equilíbrio financeiro e atuarial, quer dizer, a
Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes
próprios devem ser estruturados segundo o critério do equilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse passo, o equilíbrio
financeiro é aquele que garante que, em um exercício
financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas
previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial,
as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em
um período maior, fixado pelo cálculo atuarial.
Dessa forma, a contribuição
previdenciária somente deve incidir sobre os pagamentos
efetivamente considerados no cálculo dos proventos de
aposentadoria. Portanto, se o servidor não irá receber
nada em contrapartida pela contribuição sobre o adicional de 1/3
de férias durante a sua aposentadoria, não se justifica o
pagamento da referida contribuição
A Assessoria Jurídica da AFINCA, com o
objetivo de buscar e sanar a questão, já foi ajuizado a ação na Justiça
Federal, objetivando impedir a incidência da contribuição
previdenciária sobre 1/3 de férias.
Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República.
A impetrante/Afinca afirma que os servidores públicos desempenham suas funções em contato com agentes nocivos à saúde e à integridade física. Nesse sentido, pleiteia a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, nos termos do disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado.
Neste momento, o Mandado encontra-se em prazo para a Associação apresentar provas da negativa da concessão pela Administração Pública/INCA, o que será feito em tempo hábil no prazo de 10 dez, desde 28/10/2011, para posterior julgamento.
Acompanhamento Processual:
MI 2207 - MANDADO DE INJUNÇÃO
As ações estão sendo julgadas procedentes, dentro dos padrões legais, ou seja, para aqueles cuja aposentadoria foi anterior à EC 41/2003.
Esta ação foi proposta para aqueles servidores/aposentados que foram enquadrados na Carreira de Ciência e Tecnologia, através da Portaria 385 e não tiveram o devido recebimento dos atrasados.
Está em fase de sentença, onde todos estão sendo julgados procedentes.
Estamos disponibilizando o parecer do nosso jurídico sobre a aposentadoria especial e informar aos associados que entramos com uma ação civil pública sobre o duplo vínculo, processo nº 2009.51.01.014295-3.
Maiores informações e agendamento com o jurídico ligue para: 3970-2196 / 2224-4560
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