A Emenda Constitucional 85 e o patrimonialismo estatal

AFINCA • 05 de março de 2015

tetas_governo_thumb[2]Gestores veem na aprovação da Emenda Constitucional 85, que prevê possibilidade compartilhamento de recursos humanos entre o setor público e o privado, a chance de se eternizar no poder. Mas se esquecem de que a EC85 não vale para a gestão e que há remédios constitucionais para coibir os abusos: basta que os representantes dos servidores saibam usá-los.

Existem escritórios jurídicos, especializados na “arte” de encontrar brechas na legislação que favoreça gestores públicos ou membros da iniciativa, a lidar com os empecilhos das leis licitatórias e na contratação de pessoal sem a lisura do concurso público. A maioria desses escritórios está sediada em Brasília, onde, no último dia 26, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 85, que muda vários dispositivos constitucionais para melhorar a “articulação” entre o Estado e as instituições de pesquisas públicas e privadas.

 A emenda dá mais liberdade na administração de recursos destinados à pesquisa porque permite a transferência, remanejamento ou transposição de dinheiro de um programa para outro sem a autorização prévia do legislativo. Assim, alguns acham que poderão recorrer aos diligentes advogados de Brasília para se eternizar nos rincões patrimonialistas do Estado.

A EC 85 ainda precisa ser normatizada. Isso será possível com a aprovação do projeto de Lei 2177/11. Cabe, por outro lado, aos servidores acompanhar o PL e fiscalizar a utilização dos recursos que o projeto pretende normatizar. A EC 85 tornou-se uma espécie de tábua de salvação para os “gestores” terceirizados por causa da nova redação dada ao artigo 219-A da Constituição Federal de 1988: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei”.

O que é preciso alertar: o compartilhamento de recursos humanos refere-se à pesquisa, à tecnologia e à inovação. A gestão e os serviços exclusivamente assistenciais estão fora. Além disso, o autor do PL 2177/11, o deputado Sibá Machado (PT-AC) decidiu tirar pontos polêmicos do projeto, como aqueles que “flexibilizam” a Lei das Licitações. As aquisições públicas, que no PL original seriam sem licitação, passariam a ser feitas pelo Regime Diferenciado de Contrações. E o alerta continua: o compartilhamento de recursos humanos será por projeto e não ad eternum. Acentue-se ainda que os instrumentos de cooperação se darão entre órgãos e entidades privadas, portanto, o Ministério da Saúde tem total controle.

Ainda assim, são muitas as possibilidades de desvio de recursos, de ausência de fiscalização e mesmo da supressão de concurso público para o setor de pesquisa (já que entes privados podem compartilhar seu pessoal, da mesma forma que os servidores públicos poderão ser compartilhados com entidades privadas, com a conta paga pelo contribuinte). Por isso, parlamentares, sindicatos, federações e confederações sindicais estão sendo procuradas para ações de inconstitucionalidade para vetar os pontos cinzentos da EC. O mesmo pode ser feito com o PL 2177/11.

A atual Direção da AFINCA vem chamando a atenção desde a sua posse para os riscos contidos na EC e PL 2177/1.  Respeitamos as necessidades da pesquisa, da inovação e da tecnologia, mas é preciso ficar de olho nas frestas que podem ser escancaradas pelos espertalhões de plantão. Estes são os mesmos que frequentemente tentam colocar terceirizados no lugar de servidores. Mas a alternativa para ser manter na administração pública sempre esteve à disposição de todos: basta passar em concurso público.

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