
Você sabia que a Lei nº 14.128/2021 garantiu o pagamento de indenização em dinheiro para profissionais da saúde que ficaram com sequelas permanentes (sem poder voltar ao trabalho) por causa da COVID-19, durante a pandemia?
Se o profissional faleceu, a família também pode receber essa indenização. Essa lei vale para profissionais como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde, entre outros, que trabalharam no atendimento direto de pacientes com COVID-19 durante a pandemia.
QUAL O VALOR DA INDENIZAÇÃO?
• R$ 50 mil para o profissional da saúde que ficou incapacitado para o trabalho;
• R$ 50 mil para a família, se o profissional faleceu;
• Mais R$ 10 mil para cada filho menor de 21 anos, ou até 24 anos se estiver estudando em faculdade.
Estes valores estão previstos na lei, e podem ser recebidos junto com outros benefícios, como pensão, aposentadoria ou seguro — ou seja, não impede o recebimento de outros valores ou benefícios, aos quais o profissional ou seus dependentes tenham direito, por força de outros vínculos legais.
O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS
Mesmo que o governo federal não tenha regulamentado a lei, vários tribunais já reconheceram que, uma vez preenchidos os requisitos, a indenização deve ser paga. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei no 14.128/2021 é válida e constitucional, pois garante o direito à saúde e à dignidade humana. Em decisão, o STF afirmou que o pagamento não depende de autorização no orçamento, pois se trata de uma medida especial para um momento de crise (a pandemia).
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região também reconheceu o direito da família de um médico que morreu trabalhando contra a COVID-19. O tribunal entendeu que o governo não pode se omitir e que o pagamento deve ser feito mesmo sem regulamentação, porque a lei já diz que o responsável é a União.
Já a Turma Nacional de Uniformização – TNU afirmou, no julgamento do Tema 362, que essa lei pode ser usada diretamente para fundamentar o pedido de indenização na Justiça, mesmo que o governo não tenha feito nenhuma regulamentação. Isso quer dizer que, se a pessoa ou a família tiver os documentos certos e preencher os requisitos, já pode pedir o valor previsto na lei.
PRAZO PARA PEDIR A INDENIZAÇÃO
A emergência de saúde pública no Brasil terminou oficialmente em 22 de maio de 2022. Por isso, a indenização só vale para casos em que a contaminação ou o falecimento aconteceram até essa data.
O prazo para entrar com a ação na Justiça é, em geral, de 5 anos a partir da data do óbito, da incapacidade ou da publicação da lei (26 de março de 2021), o que for mais recente. Ou seja: os prazos estão correndo e próximos de acabar.
COMO INGRESSAR COM A AÇÃO
Os servidores que se encaixam nas situações acima devem procurar atendimento com a assessoria jurídica para analisar o caso. Para isso, é importante levar os seguintes documentos:
• Documento de identidade e CPF do profissional ou da pessoa da família que vai pedir o benefício;
• Comprovante de que o profissional trabalhou na área da saúde durante a pandemia, como contracheque, contrato de trabalho, portaria de nomeação ou declaração do hospital/unidade de saúde;
• Laudo médico que comprove a incapacidade permanente causada pela COVID-19 (se for o caso);
• Certidão de óbito, se o profissional faleceu, mostrando que a causa foi COVID-19;
• Certidão de casamento ou união estável, e certidão de nascimento dos filhos, se houver;
• Comprovante de matrícula em faculdade, caso algum filho tenha entre 21 e 24 anos e esteja estudando;
• Relatórios ou documentos que provem que o profissional trabalhou diretamente com pacientes com COVID-19 (ex: escala de trabalho, prontuários, declarações etc.).
Se você ou alguém da sua família atuou na linha de frente da pandemia e ficou com sequelas ou faleceu por causa da COVID-19, pode ter direito a essa indenização.
Ligue para a Afinca: (21) 3970-2196 / (21) 2224-4560 e agende atendimento com a assessoria jurídica, realizada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados associados, já com os documentos necessários para avaliar a possibilidade de ingresso com ação judicial.
Veja abaixo o calendário de atendimento para o mês de julho/2025:
08/07 – HC 3
15/07 – HC 1
22/07 – Sede
29/07 – HC 2
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