SERVIDOR NÃO DEVE DEVOLVER VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ

Decisão do TRF2 garante proteção à boa-fé diante de falha na aplicação de regras previdenciárias

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a suspensão da cobrança de valores  devidos por servidora aposentada do Instituto Nacional de Câncer (INCA), associada à AFINCA, diante de erro administrativo na aplicação do redutor constitucional relacionado  à acumulação de aposentadoria e pensão por morte. A decisão, de caráter liminar, impede a exigência de devolução retroativa de valores que haviam sido pagos integralmente por equívoco da própria Administração.

O caso teve origem na ausência de aplicação do redutor previsto na Reforma da Previdência. A falha só foi identificada anos após o início do pagamento acumulado dos benefícios, quando a Administração notificou a servidora e passou a exigir a reposição dos valores supostamente pagos a maior.

Ao analisar o pedido, o Tribunal destacou que não é razoável imputar à servidora a responsabilidade por identificar falhas técnicas complexas, especialmente na ausência de manifestação tempestiva por parte da Administração. A decisão fundamentou-se nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, destacando que a devolução de valores somente é cabível em situações de comprovada má-fé do beneficiário, o que não se verificou no caso.

Segundo o advogado Deleon Fernandes, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “a medida reafirma que os servidores não podem ser responsabilizados por erros da própria Administração, especialmente em questões previdenciárias complexas.”

A decisão representa um importante precedente para a proteção de servidores e aposentados em situações semelhantes, reafirmando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a impossibilidade de penalização quando ausente dolo ou má-fé. Embora liminar, o entendimento já assegura proteção imediata contra descontos indevidos, contribuindo para maior estabilidade jurídica e respeito à legalidade no âmbito previdenciário.

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