Liminar para suspender volta ao trabalho presencial é negada. Ação judicial continua

AFINCA • 14 de dezembro de 2020

Em decisão judicial, tanto a primeira instância quanto a instância recursal entenderam por não conceder a liminar para cessar os atos inconstitucionais e ilegais impostos pelas autoridades públicas, através dos atos administrativos que determinaram o retorno ao trabalho presencial dos servidores que se encontravam em atividades remotas, inclusive dos que integram grupo de risco.
Em resumo, a Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu que a Lei nº 13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, em seu artigo 3º, não impõe que as autoridades adotem, no âmbito de suas competências, as medidas de isolamento e quarentena para as pessoas do grupo de risco.
O ordenamento abre essa possibilidade, tudo dentro da oportunidade e conveniência da Administração Pública. Desta forma, a probabilidade de retorno ao trabalho presencial não significa o desrespeito à dignidade, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais das pessoas, uma vez que ao administrador cabe executar as medidas necessárias à proteção do pessoal considerado mais vulnerável à Covid-19.
Por fim, a Lei nº 13.979/2020, em seu artigo 3º-J, determina que o poder público, os empregadores bem como os contratantes adotem com rapidez as medidas necessárias para preservar a saúde e a vida de todos esses profissionais. Como se pode ver, a Lei, nesse ponto, não faz separação entre os que pertencem e os que não pertencem ao grupo de risco, mas se reporta à profissão exercida, tão essencial à população nesse momento.
Ainda assim, mesmo com o entendimento exposto acima, a AFINCA esclarece que as ações continuam seu curso, somente sendo negado a liminar de urgência, podendo ainda, os atos administrativos, que determinaram o retorno dos associados, inclusive do grupo de risco, serem revogados no julgamento final da demanda.

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